- 1 -A atribuição de louvores é da competência dos respectivos directores ou administradores, subdirectores, chefes ou directores de serviço ou chefes de delegação, sucursal ou dependência.
- 2 -Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris têm competência para a concessão das demais recompensas.
Esta competência pode ser delegada.
Artigo 95.º — (Competência para atribuição de recompensas)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982