- 1 -A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.
- 2 -Os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
- 3 -Os subdirectores dos estabelecimentos fabris têm competência até à alínea e), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
- 4 -Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris são competentes para aplicar penas iguais ou inferiores às da alínea f) inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
- 5 -As penas de inactividade, aposentação compulsiva, demissão e despedimento são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores ou de entidades de grau hierárquico que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.
Artigo 96.º — (Competência para aplicação de penas)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982