- 1 -Deverão ser elaboradas e manter-se actualizadas, pelos competentes serviços de apoio administrativo, listas dos motoristas ao serviço dos gabinetes ministeriais, as quais incluirão o número de unidades considerado necessário para garantir todo o apoio requerido.
- 2 -O número máximo de motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.
Artigo 6.º — Listas de motoristas. Número máximo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2008
Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
Original
Em vigor de 28/10/1989 a 29/02/2008