Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos. Revoga o Decreto-Lei n.º 33651, de 19 de Maio de 1944, o Decreto-Lei n.º 43336, de 21 de Novembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 298/85, de 26 de Julho
Limites de idade dos motoristas
O regime geral de limites de idade para o exercício de funções públicas é aplicável aos motoristas da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Reclassificação para a carreira de auxiliar administrativo
Verificação da perda de faculdades
A verificação da perda de faculdades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feita através de exame organizado pela Direcção-Geral de Viação ou pelos serviços regionais competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, requerido pelo respectivo serviço ou organismo.
Atribuição de suplemento de risco
Trabalho extraordinário
Os motoristas ao serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem receber por trabalho extraordinário realizado até 80% da remuneração base fixada na tabela salarial para a respectiva categoria.
Listas de motoristas. Número máximo
Remunerações
Da aplicação das disposições do presente diploma não pode, em qualquer caso, resultar uma diminuição do valor das remunerações actualmente recebidas.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 33651, de 19 de Maio de 1944, o Decreto-Lei n.º 43336, de 21 de Novembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 298/85, de 26 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Setembro de 1989.