Artigo 6.º
Listas de motoristas. Número máximo
Redação registada como em vigor em 28/10/1989.
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- 1 -Deverão ser elaboradas e manter-se actualizadas, pelos competentes serviços de apoio administrativo, listas dos motoristas ao serviço dos gabinetes ministeriais, as quais incluirão o número de unidades considerado necessário para garantir todo o apoio requerido.
- 2 -O número máximo de motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.