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- 2 -O tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, quando se tenha verificado ou vier a verificar, sem interrupção na prestação de funções, a nomeação em categoria da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
- 3 -O tempo de serviço a que se referem os números anteriores é susceptível de contagem para efeitos de aposentação, mediante os descontos em falta ao abrigo das disposições legais vigentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 9.º — Regularização de contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 09/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1991