- 1 -Os consulados de carreira, embora dotados de autonomia funcional, devem coordenar as suas actividades com as missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de acção e de objectivos da política externa do Estado.
- 2 -Os postos e as secções consulares prestarão às missões diplomáticas as informações adequadas em matéria política, económica, social e cultural que sejam consideradas relevantes para a acção daquelas missões.
Artigo 38.º — Unidade de acção
Vigente desde: 30/12/1997
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