- 1 -A repatriação de portugueses tem lugar em caso de:
- a)Falta de meios para suportar as despesas de regresso;
- b)Razões médicas que aconselhem, em situações de perigo de vida, o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento local;
- c)Expulsão.
- 2 -No caso da alínea e) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção consular deverá emitir os necessários documentos de viagem.
- 3 -Não existindo a fundamentação legal referida no número anterior, o titular do posto consular ou o encarregado da secção consular diligenciará junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.
- 4 -A repatriação só se efectua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 1.
- 5 -O transporte do repatriando far-se-á pelo meio mais conveniente, atendendo a factores de rapidez e economia.
Artigo 46.º — Repatriação
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997