- 1 -No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira e aos encarregados das secções consulares lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:
- a)De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;
- b)De casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro;
- c)De óbito de português ocorrido no estrangeiro;
- d)De declaração de maternidade ou de perfilhação.
- 2 -Os vice-cônsules e os chanceleres dos consulados de carreira e das secções consulares podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.
- 3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, no exercício das funções referidas no artigo anterior, pelo vice-cônsul, pelo chanceler principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente.
- 4 -Os consulados de carreira e as secções consulares são igualmente competentes para receberem requerimentos e documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que o declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.
- 5 -No caso previsto no número anterior, os autos de declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.
- 6 -A competência atribuída aos consulados de carreira e às secções consulares não abrange a instrução e decisão do processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento nem a decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.
Artigo 52.º — Competência
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997