As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.
Artigo 54.º — Prova dos factos
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997