Aprova o Regulamento Consular
Aprovação do Regulamento Consular
É aprovado o Regulamento Consular que faz parte integrante do presente diploma.
Norma revogatória
Ficam revogados o Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março de 1920, bem como toda a legislação anterior que contrarie o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O Regulamento Consular entra em vigor um mês após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António José Martins Seguro.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO CONSULAR
Categorias de postos consulares
Atribuições dos postos consulares
São atribuições dos postos consulares:
Titulares dos postos consulares
Criação, modificação e extinção de postos consulares
Criação de consulados-gerais
A criação de consulados-gerais é determinada pela consideração de factores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes e justificativos da atribuição daquela categoria aos postos consulares.
Assessores consulares
Pessoal nos consulados honorários
Os consulados honorários poderão, em casos justificados, dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal administrativo e técnico.
Quadro de pessoal
Atendimento de público
Estrutura dos postos consulares
Os postos consulares de carreira têm sempre os seguintes departamentos:
Natureza e função da chancelaria
Chefia da chancelaria
Arquivo consular
Destruição de documentos
Os documentos constantes do arquivo consular podem ser destruídos de cinco em cinco anos, depois de microfilmados, se não houver interesse na sua conservação, mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Guarda e conservação do arquivo
A guarda e a conservação do arquivo incumbem ao arquivista.
Serviço de contabilidade
O serviço de contabilidade rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes competências:
Chefia do serviço de contabilidade
Símbolos
Comissão de acção social e cultural
Poderá ser constituída junto de cada posto consular de carreira uma comissão de acção social e cultural.
Funções da comissão de acção social e cultural
A comissão de acção social e cultural tem por funções, na área de jurisdição do respectivo posto consular:
Composição da comissão de acção social e cultural
A comissão de acção social e cultural é presidida pelo chefe do posto consular respectivo e dela fazem parte:
Reuniões da comissão de acção social e cultural
Organização
As missões diplomáticas que devam exercer funções consulares organizarão para esse fim as respectivas secções consulares nos moldes estabelecidos para os postos consulares e que possam ser-lhes aplicáveis.
Gerência
As secções consulares são geridas pelos funcionários diplomáticos designados para o efeito pelos chefes das respectivas missões diplomáticas.
Competência
A competência das secções consulares restringe-se, em princípio, ao exercício de funções de protecção e de cooperação consular, podendo ser alargada a outras áreas funcionais por determinação expressa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, fundamentada em parecer favorável dos chefes das respectivas missões diplomáticas.
Inspecção consular
Natureza e categorias
Os titulares dos postos consulares são agentes do Estado, nomeados pelo Governo, e pertencem a uma das categorias seguintes:
Nomeação
Estatuto dos cônsules honorários
Os cônsules honorários não adquirem por esse facto a qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública.
Compensações financeiras dos cônsules honorários
Os cônsules honorários não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, podendo, no entanto, receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício daquelas funções.
Posse
Início e termo de funções
Ausência ou impedimento
Correspondência
Competência
Facilidades, privilégios e imunidades
As facilidades, privilégios e imunidades relativos aos postos consulares, aos funcionários consulares de carreira e aos outros membros dos postos consulares são os concedidos pelo direito internacional público e pelas normas locais do Estado receptor.
Definição da acção consular
A acção consular é definida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que superintende, através dos serviços do Ministério, na sua execução.
Unidade de acção
Princípios da acção consular
Actos de protecção consular
Pagamento de socorros
Evacuações
Em caso de guerra, de crises políticas violentas ou de qualquer outra catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil em que haja necessidade de proceder à evacuação de portugueses, os postos e as secções consulares devem tomar medidas rápidas adequadas à situação, designadamente:
Despesas de evacuação
As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.
Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima
Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.
Repatriação
Reembolso das despesas efectuadas
É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de portugueses o disposto no artigo 41.º
Passaportes e outros documentos de viagem
Os postos e as secções consulares podem emitir passaportes e outros documentos de viagem nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.
Bilhetes de identidade
Os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes nas respectivas áreas de jurisdição, devendo observar para o efeito, na parte aplicável, os preceitos legais em vigor.
Certificados
A pedido do interessado ou do seu representante legal, podem os postos e as secções consulares emitir certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente.
Órgãos especiais
Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.
Competência
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.
Prova dos factos
As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.
Órgãos especiais
Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais da função notarial.
Competência
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.
Formação de pessoal
Os consulados de carreira e as secções consulares disporão de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil e de notariado.
Cobrança de emolumentos
Os emolumentos que sejam devidos pela prática de actos consulares são regulados em diploma próprio.
Definição
A inscrição consular é o assento no arquivo consular da identidade do cidadão português no estrangeiro e nela deverá constar:
Obrigatoriedade de inscrição
A inscrição consular é necessária para a prática de actos consulares e para efeitos de recenseamento eleitoral.
Identificação
A identificação do cidadão português para efeitos de inscrição é feita mediante:
Inscrição provisória
Promoção da cultura portuguesa
Os postos consulares devem difundir os valores da cultura portuguesa, quer junto das comunidades nacionais no estrangeiro, quer junto das comunidades locais de acolhimento, promovendo e fomentando, designadamente:
Iniciativas económicas e comerciais
Incumbe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde actuam:
Apoio social
Incumbe aos postos consulares, no plano do apoio social aos cidadãos portugueses no estrangeiro, promover, nomeadamente:
Nacionalidade portuguesa
A competência dos postos e das secções consulares em matéria de nacionalidade é regida pelas leis da nacionalidade portuguesa em vigor.
Processos eleitorais
Incumbe aos postos e às secções consulares em matéria eleitoral:
Concessão de vistos
A competência dos postos e das secções consulares para a concessão de vistos é regulada pelas normas internas, comunitárias e internacionais em vigor.
Obrigações militares
Os postos e as secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas, darão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.
Envio de relatório
Cooperação judiciária e administrativa
Os postos e as secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.
Cooperação comunitária
Cooperação consular
Nacionalidade
São de nacionalidade portuguesa os seguintes membros do pessoal consular:
Formação profissional
Nomeação
Duração da colocação
Os assessores consulares são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.
Direitos e deveres
Sem prejuízo dos direitos e dos deveres gerais da função pública e do disposto no presente diploma, os assessores consulares são equiparados aos adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes aplicável o respectivo regime jurídico.
Concurso
Os funcionários não diplomáticos do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros concorrerão às vagas existentes nos postos consulares segundo as normas definidas em diploma especial.
Pessoal contratado localmente
O estatuto do pessoal contratado localmente é regulado em diploma especial.
Regime jurídico
O regime jurídico do pessoal não diplomático dos serviços consulares externos é definido em diploma especial e, subsidiariamente, pelo direito da função pública e pelo direito privado local, conforme a natureza pública ou privada da sua vinculação.
Liberdade sindical
Os membros do pessoal consular gozam de liberdade sindical, conforme o disposto na Constituição e na lei.
Actividade sindical
O exercício da actividade sindical realizar-se-á nos lugares não reservados ao atendimento do público.