Os postos e as secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas, darão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.
Artigo 70.º — Obrigações militares
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997