- 1 -Os postos e secções consulares enviarão semestralmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao dia 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, relatório referente à respectiva actividade consular, que deverá incluir, designadamente:
- a)O número e as características das acções empreendidas;
- b)A indicação dos resultados obtidos;
- c)O grau de realização dos objectivos propostos;
- d)A análise da actuação empreendida;
- e)O planeamento de iniciativas futuras.
- 2 -Do relatório referido no número anterior devem os titulares dos postos consulares e encarregados de secções consulares enviar cópia à embaixada portuguesa no país onde estão reconhecidos.
Artigo 71.º — Envio de relatório
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997