- 1 -Os postos e as secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções internacionais em vigor, competindo-lhes, especialmente:
- a)Prestar protecção consular, quando solicitada, aos nacionais daqueles Estados;
- b)Colaborar com os respectivos postos e secções consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com o exercício de funções consulares.
- 2 -Os postos e secções consulares poderão apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.
Artigo 74.º — Cooperação consular
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997