- 1 -A chancelaria é chefiada pelo chanceler.
- 2 -Na ausência ou impedimento do chanceler, a chancelaria será chefiada pelo membro do pessoal consular mais categorizado.
Artigo 12.º — Chefia da chancelaria
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997