A guarda e a conservação do arquivo incumbem ao arquivista.
Artigo 15.º — Guarda e conservação do arquivo
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997
A guarda e a conservação do arquivo incumbem ao arquivista.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997