- 1 -O serviço de contabilidade é chefiado pelo vice-cônsul.
- 2 -Na sua ausência ou impedimento, o vice-cônsul é substituído pelo chanceler mais antigo.
Artigo 17.º — Chefia do serviço de contabilidade
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997