- 1 -A comissão de acção social e cultural reúne uma vez por mês ou, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.
- 2 -De cada reunião será lavrada acta pelo membro indicado pelo presidente para a secretariar.
Artigo 22.º — Reuniões da comissão de acção social e cultural
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997