A competência das secções consulares restringe-se, em princípio, ao exercício de funções de protecção e de cooperação consular, podendo ser alargada a outras áreas funcionais por determinação expressa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, fundamentada em parecer favorável dos chefes das respectivas missões diplomáticas.
Artigo 25.º — Competência
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997