- 1 -Os consulados de carreira são geridos por funcionários diplomáticos, nos termos do respectivo estatuto diplomático.
- 2 -Os vice-consulados e as agências consulares são geridos, respectivamente, por vice-cônsules e por agentes consulares.
- 3 -Os consulados honorários são geridos pelos respectivos cônsules honorários.
Artigo 3.º — Titulares dos postos consulares
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997