- 1 -Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, o posto é gerido pelo vice-cônsul; na impossibilidade deste, pelo chanceler principal, e, na ausência deste, pelo chanceler mais antigo.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais, a gestão corrente dos assuntos do posto de carreira poderá ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular, após determinação expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titulares de postos consulares, serão estes geridos pelo membro do pessoal consular a seguir mais categorizado.
- 4 -Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular.
Artigo 33.º — Ausência ou impedimento
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997