- 1 -A competência dos titulares de postos consulares é a determinada pelo presente diploma e por outras normas aplicáveis do direito interno, comunitário e internacional público.
- 2 -Os cônsules honorários não têm competência para:
- a)Actos de registo civil e de notariado;
- b)Emissão de documentos de identificação e de viagem;
- c)Concessão de vistos;
- d)Recenseamento eleitoral.
- 3 -A acção dos vice-cônsules, agentes consulares e cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo as directrizes do cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na inexistência deste, do chefe da respectiva missão diplomática.
Artigo 35.º — Competência
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997