A criação de consulados-gerais é determinada pela consideração de factores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes e justificativos da atribuição daquela categoria aos postos consulares.
Artigo 5.º — Criação de consulados-gerais
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997