- 1 -Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
- a)Atendimento personalizado;
- b)Informação ou esclarecimento correcto e completo;
- c)Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
- d)Isenção e imparcialidade no tratamento;
- e)Urbanidade e cortesia no trato.
- 2 -Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.
- 3 -Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.
Artigo 9.º — Atendimento de público
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997