- 1 -Podem requerer certificados do registo criminal:
- a)O titular da informação;
- b)Qualquer pessoa, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Podem ainda requerer certificados do registo criminal os ascendentes, o tutor e o curador, durante a incapacidade do titular da informação, no interesse deste, e quando declararem que se encontra ausente do País ou impossibilitado de o requerer.
Artigo 10.º — Requerimento de certificado do registo criminal
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998