Artigo 12.º
Requerimento de certificado de terceiro
Redação registada como em vigor em 10/03/2007.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem requerer certificado do registo criminal relativo a terceiro deve apresentar declaração do titular da informação comprovativa de que o pedido é feito em seu nome ou no seu interesse e onde sejam especificados:
- a)O fim a que se destina o certificado;
- b)O nome completo e o número e data de emissão do bilhete de identidade da pessoa que o pode requerer ou a referência a outro documento idóneo que possibilite a sua identificação.
- 2 -Os dados de identificação do requerente e do titular da informação devem ser confirmados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -Quando se trate das entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, o requerimento de certificado do registo criminal é apresentado, em obediência aos requisitos impostos pelo presente diploma, por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.