- 1 -Têm acesso ao ficheiro dactiloscópico as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
- 2 -O acesso ao ficheiro dactiloscópico é solicitado aos serviços de identificação criminal através de pedido de informação de elementos dactiloscópicos ou de pedido de consulta do ficheiro dactiloscópico.
- 3 -A consulta do ficheiro dactiloscópico efectua-se nos serviços de identificação criminal, por intermédio de funcionário dos serviços, em dia e hora designados para o efeito.
- 4 -Ao acesso ao ficheiro dactiloscópico é aplicável supletivamente o disposto nos artigos 9.º e 15.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Acesso ao ficheiro dactiloscópico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
Original