- 1 -O requerimento de reprodução autenticada do registo informático é formulado em impresso próprio, sendo aplicável o disposto no artigo 15.º
- 2 -A reprodução autenticada do registo informático é devidamente autenticada pela entidade onde se processa a emissão, não substituindo, em caso algum, o certificado de contumácia.
Artigo 26.º — Reprodução autenticada do registo informático
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998