- 1 -Podem aceder directamente ao ficheiro de contumazes as entidades referidas no n.º 3 do artigo 23.º
- 2 -Aplica-se ao acesso directo ao registo informático de contumazes o disposto no artigo 16.º
Artigo 27.º — Acesso directo ao registo informático
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998