- 1 -São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
- a)Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
- b)A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
- c)Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
- d)O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
- e)A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
- f)A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.
- 2 -Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.
- 3 -O sector de informática e o ficheiro de identificação criminal são de acesso restrito, em termos a fixar pelo director-geral da Administração da Justiça.
- 4 -O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do registo criminal é punido nos termos previstos na lei de protecção de dados pessoais.
Artigo 29.º — Segurança da informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
Alterado
Em vigor de 10/03/2007 a 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 20/2007 - 1.ª Série(23/01/2007)
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