- 1 -Em caso de reconhecida urgência, a transmissão de informação criminal e de contumazes, incluindo os respectivos certificados, entre os serviços de identificação criminal ou entre estes e os serviços intermediários ou requisitantes, pode ser feita por telecópia, sendo reconhecida aos documentos transmitidos a força probatória dos respectivos originais.
- 2 -Os originais dos boletins transmitidos por telecópia devem ser remetidos aos serviços de identificação criminal nos termos fixados no artigo 6.º
- 3 -Os originais dos restantes documentos transmitidos por telecópia devem ser arquivados no serviço emitente durante o prazo de validade do certificado a que se reportam, podendo, em caso de dúvida, ser solicitada, a sua remessa pelos serviços de identificação criminal.
- 4 -Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultem os requisitos de certificação legalmente exigidos, a referência àquela aposição e a estes requisitos devem constar de papel datado e assinado por funcionário, a transmitir na continuidade do documento.
Artigo 30.º — Transmissão de documentos por telecópia
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998