Artigo 3.º
Emissão de certificados
Redação registada como em vigor em 27/11/1998.
Esta redação foi substituída em 10/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os certificados do registo criminal e do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio.
- 2 -O processamento automático da emissão de certificados nos tribunais é determinado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
- 3 -O processamento automático da emissão de certificados em instalações de outras entidades é determinado por despacho do ministro da Justiça e, sempre que tal se justifique, do Ministro da tutela do serviço em causa.
- 4 -Os certificados são devidamente autenticados pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidos os que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
- 5 -Os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para os fins solicitados no requerimento ou na requisição e indicados no próprio certificado.