- 1 -Salvo o disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Fevereiro, no que respeita aos impressos emitidos por computador, os modelos de impressos necessários ao exercício das competências dos serviços de identificação criminal são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça, constituindo modelos exclusivos dos serviços de identificação criminal.
- 2 -O preço dos impressos referidos no número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
- 3 -Os impressos exclusivos dos serviços de identificação criminal a preencher pelo público são fornecidos nos locais de atendimento, podendo ser adquiridos nos estabelecimentos de venda de valores selados autorizados por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 40.º — Impressos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
Original