- 1 -Os boletins do registo criminal são enviados imediatamente após o trânsito em julgado da decisão ou o conhecimento do facto sujeito a registo.
- 2 -O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, em particular os elementos de identificação do arguido.
- 3 -A remessa de boletins consta de nota lançada no processo e prova-se apenas pelos recibos respectivos.
- 4 -Se depois da remessa do boletim se apurar que o arguido a quem o mesmo respeita forneceu uma identificação falsa, ou que não eram correctos os elementos de identificação, preenche-se outro boletim com a identificação correcta, que é remetido com a respectiva nota de referência, para a substituição do anterior.
Artigo 6.º — Remessa de boletins
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
Original