- 1 -Compete ao ICP publicitar até ao final do 1.º trimestre de cada ano a planificação das frequências, indicando:
- a)As faixas de frequência e o número de canais já atribuídos a cada entidade licenciada nos termos do presente diploma, bem como a cada detentor de redes privativas de telecomunicações, incluindo a data de revisão da atribuição;
- b)As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das telecomunicações de uso público, bem como as frequências planificadas e respectivos critérios de atribuição para as telecomunicações privativas;
- c)Um resumo do processo de atribuição das frequências a que se refere a alínea b), com indicação das que se encontram reservadas para as telecomunicações de uso público ou para redes privativas a constituir e das que se encontram reservadas para os operadores de serviços de telecomunicações de uso público já licenciados ou redes privativas já constituídas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, devem ser indicadas especificamente as frequências que serão atribuídas no âmbito de concurso, bem como aquelas cuja atribuição se rege pelo princípio da acessibilidade plena.
- 3 -Em caso de extrema escassez de espectro radioeléctrico a atribuição das frequências pode ser decidida segundo o critério do respectivo valor económico.
- 4 -A decisão a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, mediante proposta do ICP.
Artigo 22.º — Publicitação das frequências
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997