Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas n.os 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
Objecto
O presente diploma regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público.
Exercício da actividade
O exercício da actividade de operador de rede pública de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público está sujeito a licença ou a registo, nos termos do presente diploma.
Competência
Os actos de registo e a atribuição de licenças competem ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), salvo quando envolvam a atribuição de frequências no âmbito de concurso, cabendo, neste caso, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a atribuição das licenças.
Registos e licenças
Regulamentos de exploração
Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a aprovação, por portaria, dos regulamentos de exploração das redes e dos serviços previstos no presente diploma.
Registo
Condições e modos dos registos
Utilização de redes públicas
As entidades registadas para efeitos da prestação dos serviços de telecomunicações de uso público que pretendam desenvolver podem utilizar as redes públicas de telecomunicações das entidades para o efeito licenciadas, nos termos do presente diploma, de acordo com a legislação aplicável e nas condições constantes dos respectivos títulos de licenciamento.
Protecção dos utentes
Início da prestação
Condições, termo e modos das licenças
Requisitos para atribuição de licenças
Atribuição de licenças
Emissão das licenças
Qualidade, disponibilidade e permanência
Sistemas de preços
Instalação de infra-estruturas
Alteração da licença
Transmissibilidade das licenças
Início de actividade
As entidades licenciadas devem iniciar a actividade num prazo razoável fixado na licença e não superior a 18 meses contados a partir da data da sua emissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.
Planificação de frequências
A planificação das frequências é da competência do ICP e deve obedecer, designadamente, aos seguintes critérios:
Publicitação das frequências
Frequências das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança
As frequências atribuídas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicitação a que se refere o artigo anterior.
Frequências adicionais para telecomunicações de uso público
Utilização efectiva e eficiente das frequências
Direitos e obrigações
Intercepção legal das comunicações
Separação de contas
As entidades que oferecem redes públicas de telecomunicações e ou serviços de telecomunicações de uso público devem dispor de um sistema de contabilidade analítica e apresentar contabilidade separada para a actividade de telecomunicações ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades, sempre que:
Taxas
Fiscalização
Controlo de concentração de empresas
A decisão, a proferir nos termos da legislação aplicável, sobre operações de concentração de empresas registadas ou licenciadas nos termos do presente diploma carece de parecer prévio do ICP.
Incumprimento
Contra-ordenações e coimas
Processamento e aplicação das coimas
Interligação directa internacional
Serviço fixo de telefone
Até 1 de Janeiro de 2000 não serão concedidas licencias ao abrigo do presente diploma para a prestação do serviço fixo de telefone, bem como para a instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam.
Operadores de redes públicas
Até 1 de Janeiro de 2000 só podem ser concedidas licenças de operador de redes públicas de telecomunicações às seguintes entidades:
Direitos adquiridos
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.