- 1 -Até 1 de Janeiro de 1999 são interditos a qualquer entidade a instalação e o fornecimento de meios de transmissão para a interligação directa internacional de operadores de serviços de telecomunicações móveis a redes e serviços móveis e fixos.
- 2 -A interligação internacional referida no número anterior é garantida pelo operador de serviço público de telecomunicações, através do serviço fixo de telefone.
Artigo 35.º — Interligação directa internacional
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997