- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Não é necessário observar-se o limite máximo de sócios nem o limite mínimo de participação no capital social previstos nas alíneas b) e e) do número anterior;
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 18/11/1993
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Em vigor desde 18/11/1993