- 1 -Na zona de protecção imediata é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. Nesta zona o terreno é vedado e tem que ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.
- 2 -Na zona de protecção intermédia podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas:
- a)Pastorícia;
- b)Usos agrícolas e pecuários;
- c)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- d)Edificações;
- e)Estradas e caminhos de ferro;
- f)Parques de campismo;
- g)Espaços destinados a práticas desportivas;
- h)Estações de tratamento de águas residuais;
- i)Colectores de águas residuais;
- j)Fossas de esgoto;
- l)Unidades industriais.
- m)Cemitérios;
- n)Pedreiras e quaisquer escavações;
- o)Explorações mineiras;
- p)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
- q)Depósitos de sucata.
- 3 -Na zona de protecção intermédia são interditas as seguintes actividades e instalações:
- a)Infra-estruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários.
- 4 -Na zona de protecção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas:
- a)Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- b)Colectores de águas residuais;
- c)Fossas de esgoto;
- d)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
- e)Estações de tratamento de águas residuais;
- f)Cemitérios;
- g)Pedreiras e explorações mineiras;
- h)Infra-estruturas aeronáuticas;
- i)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- j)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- l)Depósitos de sucata.
- 5 -Na zona de protecção alargada são interditas as seguintes actividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários.
- 6 -Na zona de protecção especial, a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, são interditas quaisquer actividades ou instalações.
- 7 -Nas zonas de protecção contra o avanço da cunha salina, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água subterrânea ou condicionado o seu regime de exploração.
Artigo 6.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 22/09/1999
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