- 1 -As interdições e os condicionamentos decorrentes da aplicação do presente diploma podem dar lugar a indemnização nos termos previstos no artigo 8.º do Código das Expropriações.
- 2 -Aos proprietários dos terrenos que integrem as zonas de protecção imediata ou as zonas de protecção especial é assegurado o direito de requerer a respectiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que os terrenos integrem o património de uma entidade pública.
Artigo 7.º — Indemnizações
Vigente desde: 22/09/1999
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Em vigor desde 22/09/1999