- 1 -As empresas que exerçam actividades relacionadas com o sector do açúcar e da isoglucose estão obrigadas a fornecer, nos prazos fixados, ao OIA todos os elementos de informação que este lhes solicitar para o cumprimento das obrigações assumidas para com a Comunidade.
- 2 -O disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é aplicável às infracções das obrigações prescritas no número anterior, as quais constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 69.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — Obrigações das empresas
Vigente desde: 14/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1986