- 1 -O OIA terá um quadro de pessoal próprio, a fixar em portaria, da qual constarão as normas necessárias ao seu provimento.
- 2 -O OIA poderá, eventualmente, contratar a prestação de serviços externos necessários ao bom desempenho das suas funções.
Artigo 8.º — Pessoal
Vigente desde: 14/11/1986
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