O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
Regime transitório de remição das pensões
As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.