- 1 -O passaporte diplomático apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
- 2 -Os titulares de passaportes diplomáticos que tenham deixado de ser válidos por qualquer causa estipulada no presente decreto-lei devem devolvê-los de imediato ao serviço que os concedeu.
- 3 -As entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º devem, igualmente, devolver imediatamente após o termo da missão para que foram designadas os passaportes diplomáticos de que tiverem feito uso ao respectivo serviço que os concedeu.
Artigo 10.º — Utilização
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007