- 1 -Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos para todo o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
- 2 -Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos por quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
- 3 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são válidos pelo prazo estabelecido nos números anteriores, conforme o aplicável, caso se mantenham os respectivos pressupostos da sua concessão.
- 4 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º são válidos pelo período correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares, mas nunca por prazo superior a quatro anos, caducando logo que o seu titular cesse o cargo ou a missão que determinou a sua concessão.
- 5 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 2 do artigo 3.º são válidos pelo prazo estabelecido no número anterior caso se mantenham os respectivos pressupostos da sua concessão.
Artigo 9.º — Validade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2008
Decreto-Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(24/03/2008)
Original