- 1 -Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
- 2 -Nas relações internas, deve atender-se às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano.
- 3 -Em caso de dúvida, a repartição da responsabilidade faz-se em partes iguais.
Artigo 6.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 06/11/1989
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Em vigor desde 06/11/1989