- 1 -Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o dano, pode o tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a responsabilidade do produtor não é reduzida quando a intervenção de um terceiro tiver concorrido para o dano.
Artigo 7.º — Concurso do lesado e de terceiro
Vigente desde: 06/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1989