Artigo 8.º
Danos ressarcíveis
Redação registada como em vigor em 06/11/1989.
Esta redação foi substituída em 23/06/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
- 2 -Os danos causados em coisas só são indemnizáveis na medida em que excedam a verba de 70000$00.