- 1 -O cargo de coordenador da formação será atribuído a um dos formadores a quem seja reconhecido pelo Ministério da Educação perfil pedagógico para o exercício desta função.
- 2 -O formador designado como coordenador da formação será remunerado nos termos previstos para o coordenador no sistema de aprendizagem.
Artigo 12.º — Coordenação da formação
Vigente desde: 09/10/1991
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Em vigor desde 09/10/1991