- 1 -O acompanhamento e avaliação da pré-aprendizagem são da responsabilidade da Comissão Nacional de Aprendizagem, devendo a Direcção-Geral de Extensão Educativa integrar a subcomissão própria que assegura a coordenação do processo a nível nacional.
- 2 -O acompanhamento e a avaliação das acções desenvolvidas em cada região são da competência das direcções regionais do Ministério da Educação e das delegações regionais do IEFP.
Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação das acções
Vigente desde: 09/10/1991
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